Estatuto do Instituto Mineiro de Direito Administrativo


Capítulo I
Do Instituto e Seus Fins

Art. 1° - O Instituto Mineiro de Direito Administrativo – IMDA – é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Art. 2° - São objetivos do IMDA:
I – elaborar, debater e divulgar ou promover estudos e pesquisas de Direito Administrativo.
II – elaborar, debater e divulgar ou promover estudos e pesquisas em áreas especializadas de Direito Administrativo, entre outras, a do direito municipal e urbano, florestal, mineral e de telecomunicações, bem como a do ordenamento das regiões metropolitanas e da preservação do meio ambiente;
III – realizar congressos, encontros, simpósios, seminários, reuniões e cursos, para estudo e debate de temas vinculados aos seus objetivos e à especialização de interessados na matéria;
IV – articular-se com instituições nacionais e estrangeiras por filiação, intercâmbio ou convênio, para estudo de temas de Direito Administrativo;
V – publicar ou promover a publicação de trabalhos de relevante valor, de Direito Administrativo e Ciência de Administração;
VI – colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento de instituições de Direito Administrativo, por meio de representações, indicações, requerimentos, ante projetos de Leis e regulamentos e análise crítica da legislação, de projetos de Leis ou de práticas jurídico-administrativas;
VII – promover a tradução de obras de relevante valor de Direito Administrativo e Ciência da Administração;
VIII – prestar serviços de consultoria especializada em Direito Administrativo;
IX – organizar centro de documentação e biblioteca especializados em Direito Administrativo e Ciência da Administração e empenhar-se em mante-los atualizados.

Capítulo II
Do Patrimônio e das Rendas

Art. 3° - O patrimônio do Instituto será constituído de bens móveis e imóveis e demais valores que venha a adquirir por compra, legado, doação ou a outro título qualquer.

Art. 4° - Os bens imóveis do IMDA somente poderão ser alienados ou gravados por expressa autorização da Assembléia Geral.

Art. 5° - Em caso de extinção do Instituto, o seu patrimônio se reverterá entidade congênere, indicada pelo Conselho Superior.

Art. 6° - Constituem rendas do IMDA;
I. As contribuições dos sócios efetivos;
II. A remuneração de serviços prestados;
III. Os rendimentos dos cursos promovidos
IV. As vendas de publicações;
V. Renda de valores imobiliários;/outras rendas diversas.

Art. 7° - Para o ingresso no IMDA, o sócio recolherá a importância equivalente a 5 OTNs.
§ 1° - O sócio estudante de curso de graduação recolherá importância equivalente a 2 OTNs.
§ 2° - O sócio contribuirá, ainda, com uma taxa anual, no valor a ser fixado pelo Conselho Superior, a ser recolhida até o dia 31 (trinta e um) de março.

Art. 8° - As despesas do IMDA, salvo casos especiais, a critério do Conselho Superior, não podem exceder aos limites constantes do orçamento, que é apresentado até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, para ter vigência no ano seguinte.
§ 1° - Todos os pagamentos do IMDA serão feitos por meio de cheque, do qual se deve extrair cópia para acompanhar lançamentos, mediante ordem de quem de direito.
§ 2° - Despesas de pronto pagamento podem ser feitas com utilização de fundo rotativo, segundo instruções baixadas pelo Presidente.

Capítulo III
Do Quadro Social

Art. 9° - O IMDA tem as seguintes categorias de sócios:
I. Fundadores;
II. Efetivos;
III. Beneméritos;
IV. Honorários;

Art. 10° - Consideram-se sócios fundadores os que tenham assinado a ata de constituição do Instituto e atendido ao disposto no caput do artigo 7°.

Art. 11° - São sócios efetivos os estudiosos de Direito Administrativo.
Parágrafo único – A admissão de sócios efetivos será feita por proposta de sócio, acompanhada de currículos do proposto e aprovada pelo Conselho Superior.

Art. 12° - Incluem-se na categoria de sócios beneméritos pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao IMDA ou que lhe tenham feito doações de relevante valor.
Parágrafo único – A admissão de sócios beneméritos é feita mediante a outorga do título respectivo, concedido por proposta da Diretoria e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.

Art. 13° - Consideram-se sócios honorários pessoas de reconhecimento mérito cultural, que tenham prestado relevante contribuição ao Direito Administrativo.
Parágrafo único – A admissão de sócios honorários será mediante a outorga do título respectivo, concedido por proposta da Diretoria e aprovada pelo Conselho Superior.

Art. 14° - Os sócios beneméritos e honorários serão isentos da obrigação do artigo 7° deste Estatuto.

Art. 15° - Os Sócios do IMDA não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Capítulo IV
Dos Direitos e Deveres dos Sócios

Art. 16°- São direitos dos sócios fundadores e efetivos:
I. Freqüentar a sede e comparecer a todos os atos promovidos pelo Instituto e deles participar;
II. Votar e ser votado para todos os cargos eletivos do Instituto;
III. Comparecer e votar nas Assembléias Gerais;
IV. Propor a admissão e exclusão de sócio de qualquer categoria;
V. Fazer ao Instituto comunicações e consultas;
VI. Utilizar-se dos serviços colocados à sua disposição;
VII. Receber indicações do IMDA para prestar serviços a terceiros.

Art. 17° - São direito dos sócios beneméritos e honorários:
I. Freqüentar a sede e comparecer a todos os atos promovidos pelo Instituto e deles participar;
II. Utilizar-se dos serviços colocados à disposição dos sócios fundadores e efetivos;

Art. 18° - Os sócios terão direito a descontos especiais nas promoções realizadas pelo Instituto, conforme fixar a Diretoria, com aprovação do Conselho Diretor.

Art. 19° - São deveres dos sócios:
I. Cooperar para o desenvolvimento e prestígio do IMDA;
II. Observar as normas estatutárias e os atos baixados pela Diretoria;
III. Satisfazer pontualmente os compromissos financeiros para com o IMDA;
IV. Exercer com zelo os encargos, cargos e comissões para os quais for designado ou eleito;
V. Não incitar controvérsias por motivos políticos, religiosos ou raciais na sede do IMDA ou em qualquer ato patrocinado pelo Instituto;
VI. Recolher ao IMDA 20% (vinte por cento)dos proveitos econômicos decorrentes de atividade exercida por indicação do Instituto.

Art. 20° - A inobservância dos deveres sociais poderá acarretar penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, sem obrigatoriedade da ordem das mesmas e apenas segundo a gravidade da infração, por ato motivado e subscrito pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior, assegurado plenamente o direito de defesa.

Art. 21° o sócio terá seu nome cancelado do quadro social:
I. Por sua solicitação;
II. Ocorrendo sua morte ou interdição; e
III. Por exclusão.

Capítulo V
Dos Órgãos do Instituto

Art. 22° - São órgãos do IMDA:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Superior;
III. Conselho Fiscal;
IV. Diretoria.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria e dos Conselhos não perceberão remuneração a qualquer título.

Seção I
Da Assembléia Geral

Art. 23° - A Assembléia Geral é constituídas pelos sócios fundadores e efetivos, em pleno gozo dos direitos sociais, competindo-lhes deliberar sobre toda matéria prevista neste Estatuto.
Parágrafo único – o sócio do IMDA terá voto unitário, vedada a representação.

Art. 24° - Compete à Assembléia Geral:
I. Eleger os membros do Conselho Superior;
II. Eleger o Presidente e o Vice-presidente do IMDA;
III. Eleger os membros do Conselho Fiscal;
IV. Apreciar o relatório anual, o balanço e as contas da Diretoria, com base em parecer do Conselho Fiscal;
V. Autorizar alienação ou gravame de bens imóveis do Instituto;
VI. Deliberar sobre modificações no Estatuto; e
VII. Deliberar sobre a extinção do IMDA.

Art. 25° A Assembléia Geral reunir-se-á, mediante convocação dirigida por circular a todos os sócios referidos no Artigo 23, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias:
I. Ordinariamente, uma vez por ano;
II. Extraordinariamente, quando necessário, por iniciativa do Presidente do IMDA ou de, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos sócios, através de requerimento ao Conselho Superior.
§ 1° - A mesa da Assembléia Geral será constituída pelo Presidente do IMDA, secretariado pelo Presidente do Conselho Superior;
§ 2° - O número para a instalação da Assembléia Geral será, em primeira convocação, da maioria dos sócios aptos a votar e, em Segunda, de qualquer número, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos presentes.

Seção II
Do Conselho Superior

Art. 26° - O Conselho Superior é constituído de 17 (dezessete) membros eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com 7 (sete) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Art. 27° - Compete ao Conselho Superior:
I. Eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário do Conselho;
II. Baixar normas gerais referentes a assuntos de interesse do IMDA;
III. Fixar as diretrizes gerais de ação do Instituto;
IV. Aprovar a admissão de sócio efetivo;
V. Aprovar a concessão de títulos a sócios beneméritos e honorários;
VI. Aprovar a designação de Diretor;
VII. aprovar a designação de Junta Eleitoral;
VIII. Rever deliberações da diretoria, por iniciativa de qualquer sócio;
IX. Examinar e aprovar, até dia 30 (trinta) de novembro, o orçamento e o programa de trabalho apresentados pela Diretoria para o ano seguinte;
X. Examinar os trabalhos apresentados e autorizar sua publicação, sob o pálio do Instituto;
XI. Atender às consultas da Diretoria
XII. Autorizar operação de crédito e aquisição e imobiliária;
XIII. Aplicar penalidades aos sócios;
XIV. Deliberar sobre a destinação do patrimônio do IMDA, em caso de sua extinção;
XV. Deliberar sobre casos omissos do Estatuto.

Art. 28° - O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou do Presidente do IMDA.
§ 1° - As convocações devem se acompanhadas de pautas dos trabalhos e de cópia da matéria objeto de deliberação.
§ 2° O Conselho Superior delibera por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 29° - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral, juntamente com 3(três) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Art. 30° Compete ao Conselho Fiscal:
I. Emitir parecer sobre as contas da Diretoria;
II. Dar parecer sobre a oneração ou alienação do patrimônio do IMDA.

Art. 31° - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente do IMDA ou de qualquer de seus membros.

Seção IV
Da Diretoria

Art. 32° - A Diretoria, órgão executivo do IMDA, é composta de:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Diretor Secretário;
IV. Diretor Tesoureiro;
V. Diretor Social;
VI. Diretor de Publicações;
VII. Diretor de Promoções
VIII. Diretor de Consultoria.

Art. 33° - O Presidente e o Vice-Presidente do IMDA são eleitos pela Assembléia Geral, dentre os sócios fundadores e efetivos, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Art. 34° - Compete ao Presidente:
I. Representar o IMDA em juízo e fora dele;
II. Dirigir o Instituto;
III. Movimentar, junto com o Diretor Tesoureiro, as contas do IMDA;
IV. Dar cumprimento às deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Superior e da Diretoria
V. Designar comissões ou indicar membros para o desempenho de atribuições específicas;
VI. Contratar e dispensar servidores;
VII. Contratar serviços;
VIII. Adotar medidas pertinentes à realização dos objetivos do IMDA, com oportunidade e eficácia;
IX. Submeter ao Conselho Superior e à Assembléia Geral os assuntos de sua competência;
X. Cumprir outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Superior;

Art. 35° - Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II. Participar das reuniões da Diretoria;

Art. 36° - Os demais integrantes da diretoria, denominados Diretores, em números de 6 (seis), são de livre escolha e dispensa do Presidente, dependendo a designação de aprovação do Conselho Superior.
Parágrafo Único - os Diretores serão designados entre os sócios fundadores e efetivos, vedada a designação de membro efetivo dos Conselhos Superior e Fiscal.

Art. 37° - Compete ao Diretor Secretário:
I. Examinar e despachar a correspondência do IMDA;
II. Autorizar as despesas comuns de expediente, rubricando os respectivos comprovantes;
III. Praticar atos de administração não contidos na competência de outros órgãos;
IV. Assessorar diretamente o Presidente no exercícios de suas funções administrativas.

Art. 38° - Compete ao Diretor Tesoureiro:
I. Preparar o relatório financeiro e a prestação de contas da Diretoria;
II. Movimentar, com o Presidente, as contas do IMDA;
III. Manter rigoroso controle sobre créditos e débitos do IMDA;

Art. 39° - Compete ao Diretor Social:
I. Gerir as atividades sociais do Instituto;
II. Manter o serviço de relações públicas do IMDA, em especial com os órgãos de imprensa.

Art. 40° - Compete ao Diretor de Publicações:
I. Dirigir as publicações de responsabilidade do IMDA;
II. Colaborar na edição, tradução, divulgação ou distribuição de obras de interesse do Direito Administrativo.

Art. 41° - Compete ao Diretor de Promoções:
I. Incrementar as promoções de iniciativa do IMDA, como congressos, seminários, conferências, simpósios e concursos, dentre outros;
II. Relacionar-se com entidades congêneres para participação do IMDA em eventos de interesse Administrativo;

Art. 42° - Compete ao Diretor de Consultoria:
I. Gerir os serviços de consultoria técnica prestados pelos sócios do IMDA;
II. Divulgar as potencialidades do IMDA no campo da consultoria especializada;
III. Manter cadastro de clientes do IMDA.

Art. 43° - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
Parágrafo único – As deliberações da Diretoria são tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Capítulo VI
Do Processo Eleitoral

Art. 44°A eleição do Presidente e do Vice-Presidente far-se-á, trienalmente, até o dia 31 de janeiro, devendo a posse dar-se até o dia 1° de fevereiro.

Art. 45° - A cada 3 (três) anos serão, na mesma data da eleição do Presidente e Vice-Presidente, eleitos os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Superior e Fiscal, com posse na mesma ocasião daqueles.

Art. 46° - Convocadas pelo Presidente, as eleições far-se-ão mediante o registro das chapas eleitorais, que serão encaminhadas ao Conselho Superior através de requerimento assinado no mínimo por 10% (dez por cento) dos sócios hábeis a votar.
§ 1° - A entrada do requerimento que equivale ao registro da chapa, dar-se-á na secretaria do Conselho até 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2° - Têm preferência ao número de ordem os candidatos da chapa cujo requerimento primeiro der entrada no Conselho Superior.

Art. 47° - Com o registro da chapa ou das chapas, será elaborada cédula única.

Art. 48° - As eleições serão presididas por Junta Eleitoral, formada de sócios não ocupantes de cargos no Instituto e designada pelo Presidente do IMDA, com aprovação do Conselho Superior.

Art. 49° - A votação processar-se-á pelo sistema de voto secreto, de acordo com as normas baixadas pela Junta Eleitoral, que será responsável pela apuração dos resultados e proclamação dos vencedores.

Capítulo VII
Disposições Finais

Art. 50° - O exercício financeiro coincide com o do ano civil.

Art. 51° - Os débitos não pagos até o seu vencimento sofrerão multa moratória de 10% (dez por cento) e vencerão juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 52° - O presente Estatuto, aprovado pela Assembléia de Constituição, entrará em vigor na data do registro do Instituto, podendo ser modificado mediante aprovação da Assembléia Geral.


Belo Horizonte, 20 de janeiro de 1988.



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